segunda-feira, 14 de março de 2016

Lula não explica doações de empreiteiras e ironiza: 'presidente que se preze não discute dinheiro de campanha'


O ex-presidente Lula, na sede do Partido dos Trabalhadores, em São Paulo(Paulo Whitaker/Reuters)
Ao longo de oito anos de governo, o ex-presidente Lula se apegou com unhas e dentes à retórica de que nada sabia sobre as traficâncias em série operadas por petistas graúdos com gabinete no Planalto. A cantilena foi utilizada pelo petista para tentar se descolar do escândalo do mensalão, para não prestar contas cobre o aporte milionário que o primogênito, Fabio Luis Lula da Silva, recebeu da antiga Telemar (hoje Oi), e mais recentemente como discurso para se afastar da roubalheira instalada na Petrobras. Investigado no petrolão, o petista, que se autoproclamou a "alma mais honesta deste país" foi levado coercitivamente a depor no último dia 4 de março e, a exemplo do que fez durante os mandatos que passou à frente do Palácio do Planalto, não "soube explicar" doações de empreiteiras, a rotina de arrecadação de sua campanha à reeleição e nem como o instituto que leva seu nome recebia mais de 20 milhões de reais em doações de construtoras investigadas na Operação Lava Jato.

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Lula foi ouvido em depoimento no início do mês, quando ficou por quase quatro horas diante dos investigadores em uma sala reservada no aeroporto de Congonhas, em São Paulo. Sempre que questionado sobre o funcionamento do Instituto Lula ou da remuneração da LILS, empresa de palestras dele e beneficiária de quase 10 milhões de reais de empreiteiras ligadas ao petrolão, disse não "gostar de participar das decisões" do Instituto. Chegou a alegar que não cuida sequer das finanças de sua casa. O petista disse que as empresas não o procuravam espontaneamente para fazer doações, mas negou que ele próprio tenha intercedido em busca de recursos. "Não faz parte da minha vida política. Desde que estava no sindicato eu tomei uma decisão: eu não posso pedir nada a ninguém porque eu ficaria vulnerável diante das pessoas. Não [pediu dinheiro] e pretendo não pedir nos últimos anos que eu tenho de vida", alegou o ex-presidente. O fluxo financeiro do Instituto Lula, afirmou, "é menos do que eu precisava".
"Como qualquer outra empresa ou qualquer outro instituto, ou você recolhe fazendo o projeto ou você recolhe pedindo dinheiro. Eu não conheço ninguém que procura ninguém espontaneamente para dar dinheiro, nem o dízimo da igreja é espontâneo, se o padre ou o pastor não pedir, meu caro, o cristão vai embora, vira as costas e não dá o dinheiro. Então dinheiro você tem que pedir, você tem que convencer as pessoas do projeto que você vai fazer, das coisas que você vai fazer. Lamentavelmente, no Brasil ainda não é uma coisa normal, mas no mundo desenvolvido isso já é uma coisa normal, ou seja, não é nem vergonha, nem crime, alguém dar dinheiro para uma fundação. Aqui no Brasil a mediocridade ainda transforma tudo em coisas equivocadas", alegou.
Na condição de investigado na Operação Lava Jato, o ex-presidente disse que a Instituto Lula não tem "nenhuma" relação com a Camargo Correa e, questionado sobre as doações que ao grupo teria repassado à sua entidade, ironizou: "até saiu na imprensa que ela fez". "Eu vou repetir, deve ter sido ou o tesoureiro do instituto ou algum diretor do instituto. Ela deu para o instituto acho que a metade do que ela deu para o Fernando Henrique Cardoso, metade, deveria ter dado mais, mas deu menos", disse o petista.
Em um momento de irritação, Lula afirmou que "é possível" que o presidente do Instituto Lula, Paulo Okamotto, ou a ex-assessora Clara Ant, que integra a diretoria da entidade, tenha pedido doações a empreiteiras. "A todas, todas, todas", resumiu Lula quando indagado explicitamente sobre pedidos de repasses feitos à Camargo Correa, OAS, Odebrecht, UTC e Queiroz Galvão. Todas elas têm dirigentes investigados ou condenados no escândalo do petrolão por terem se aliado para fraudar contratos envolvendo a Petrobras e distribuir propina a agentes públicos e políticos. "Como eu sou uma figura muito forte, se eu participo das reuniões, ou seja, dá a pressão que o que eu falar vira lei, então eu não participo que é para eles tomarem as decisões que entenderem corretas para o instituto", disse.
O petista evitou citar nomes de executivos ligados às empreiteiras que repassariam doações a seu instituto e mais uma vez se eximiu das funções financeiras da entidade: "eu já disse para você que a mim não interessa discutir esses assuntos, não me interessa". Ele negou que grandes doações fossem "comemoradas" e não soube explicar o montante médio das doações. Mais uma vez, terceirizou as responsabilidades: "não pergunte para mim essas coisas financeiras porque eu não cuido disso. Faço questão de não fazer ideia". "Nem no instituto e nem em casa eu cuido disso, em casa tem uma mulher chamada dona Marisa que cuida e no instituto tem pessoas que cuidam", ironizou.
Campanha de 2006 - No depoimento à Polícia Federal, Lula foi questionado sobre a rotina de arrecadação de doações para a campanha de 2006. Naquele ano, quando José de Filippi era tesoureiro da corrida presidencial pela reeleição, empreiteiras do Clube do Bilhão repassaram pelo menos 2,4 milhões de reais em caixa dois para o caixa eleitoral de Lula. As revelações foram feitas pelo empreiteiro e delator da Lava Jato Ricardo Pessoa, dono da UTC Engenharia, que afirmou que as empreiteiras Queiroz Galvão, IESA e Camargo Correa aceitaram pagar doações não oficiais a pedido do então tesoureiro. No depoimento, Lula disse não saber da doação de 2,4 milhões de reais. Novamente, tentou se descolar do dia a dia da campanha ou dos métodos de arrecadação que o levaram pela segunda vez ao Palácio do Planalto: "Deixa eu lhe falar uma coisa, um Presidente da República que se preze não discute dinheiro de campanha, se ele quiser ser presidente de fato e de direito ele não discute dinheiro de campanha", respondeu ele à Polícia Federal.
Nas investigações da Operação Lava Jato, o ex-diretor da Área Internacional da Petrobras Nestor Cerveró disse, em acordo de delação premiada, que a Petrobras pagou 300 milhões de dólares ao governo de Luanda pelo direito de explorar um campo petrolífero em águas profundas nas costas de Angola. Cerveró disse ter ouvido de Manuel Domingos Vicente - então presidente do Conselho de Administração da Sonangol, a estatal angolana do petróleo - que até 50 milhões de reais oriundos de propinas produzidas pelo negócio foram mandados de volta para o Brasil com o objetivo de irrigar os cofres da campanha de Lula.
Confira alguns trechos do depoimento:
Sobre a empresa do filho
Delegado da Polícia Federal:- o senhor conhece a empresa G4 Entretenimento e Tecnologia Digital?
Lula: Eu não conheço, mas eu sei que acho que é do, o meu filho acho que era sócio dela, G4.
Delegado: Qual filho?
Lula: O Fábio.
Delegado: O senhor sabe quais as atividades exercidas por ela?
Lula:Não sei. Esse negócio de game, não me pergunte nada que eu sou analfabeto.
Delegado: O senhor saberia dizer, ele já comentou com o senhor quantos empregados, ele dá emprego para quanta gente lá, quantas famílias sobrevivem dela, não sabe dizer?
Lula: Não, cada um cuida do seu nesse país.
Delegadol: Mas, assim, mais de 5, mais de 20?
Lula: Eu não sei, querido, não tenho a menor noção.
Delegado: E o senhor sabe onde ela se situa?
Lula: Não. Aliás, eu nunca fui.
Delegado: Além do seu filho Fábio, seria um dos sócios dela, quem seriam os outros sócios?
Lula: Não sei, querido.
Delegado: E ela já recebeu valores do Instituto Lula?
Lula: Se prestou serviços, não recebeu benefícios, recebeu pagamentos, eu não sei se prestou serviços, mas se prestou serviços recebeu, todo mundo que presta serviços para o instituto recebe.
Lula desconversa sobre os valores que eram doados ao Instituto Lula
"Nem no instituto e nem em casa eu cuido disso, em casa tem uma mulher chamada dona Marisa que cuida e no instituto tem pessoas que cuidam."
Sobre os pedalinhos do sítio de Atibaia
"Certamente que a dona Marisa adoraria ver os netos dela e outras crianças que fossem lá possivelmente passear naquilo (...) Eu fico, acho que não é legal, eu fico constrangido de você me perguntar de pedalinho e de me perguntar de um barco de 3 mil reais, sinceramente eu fico."
Sobre o tríplex do Guarujá
"Eu acho que eu estou participando do caso mais complicado da história jurídica do Brasil, porque tenho um apartamento que não é meu, eu não paguei, estou querendo receber o dinheiro que eu paguei, um procurador disse que é meu, a revista Veja diz que é meu, a Folha diz que é meu, a Polícia Federal inventa a história do triplex que foi uma sacanagem homérica, inventa história de triplex, inventa a história de uma off-shore do Panamá que veio pra cá, que tinha vendido o prédio, toda uma história pra tentar me ligar à Lava Jato, toda uma história pra me ligar à Lava Jato, porque foi essa a história do triplex."
José Dirceu
Delegado da Polícia Federal: José Dirceu tinha alguma interlocução com o senhor na indicação e nomeação de diretores da Petrobras?
Lula:Ele era o chefe da Casa Civil, ele cumpria com o papel reservado a ele. As discussões com as lideranças aconteciam, com os ministros, e chegava pra Casa Civil, mandava para o GSI pra trazer pra mim.
Delegado: O senhor tomou algum conhecimento, que não seja pela imprensa, de que o senhor José Dirceu recebia vantagens indevidas relacionadas à Petrobras?
Lula: Pela imprensa.
Delegado: Só pela imprensa?
Lula: E sinceramente não acredito.
Delegado: Certo. E o senhor sabe me dizer qual o papel dele no Partido dos Trabalhadores após a prisão dele no processo do Mensalão?
Lula: Acho que nenhum, querido. Nenhum, nenhum, é uma pena, que o José Dirceu era um grande dirigente político. Acho que poucas pessoas têm a cabeça privilegiada do ponto de vista político que tem o José Dirceu.
Sobre José de Filippi Junior, seu ex-tesoureiro de campanha e ex-presidente do Instituto Lula, que teria recebido milhões desviados da Petrobras. Defesa alega que dinheiro era para palestras do ex-presidente
Delegado da Polícia Federal: Ele nunca teria autorização para pedir ou fazer agendamento de palestras, tratar qualquer valor de remuneração a palestras
Lula: Não.
Delegado: Isso o senhor afirma com certeza?
Lula: Tem 99% de possibilidade que ele nunca tratou disso.
Palestras de 200 mil dólares
"Quando eu deixei a presidência todas as empresas de palestras, que organizam palestras de Bill Clinton, Bill Gates, Kofi Annan, Felipe Gonzales, Gordon Brown, todas as empresas mandaram e-mail, mandaram telegrama, mandaram convite, telefonaram, que queriam me agenciar para fazer palestra, nós então fizemos um critério de não aceitar nenhuma empresa para me agenciar, primeiro por cuidado político, que a gente não sabia quem eram, e segundo porque a gente queria fazer palestras selecionadas, ou seja, que a gente pudesse falar do Brasil (...) o que o Brasil tinha de perspectiva para a frente, e decidimos cobrar um valor, todas as minhas palestras custam exatamente 200 mil dólares, nem mais nem menos"
Sobre todas as acusações levantadas pela Justiça contra ele
"Eu espero que quando terminar isso aqui alguém peça desculpas. Alguém fale: 'Desculpa, pelo amor de Deus, foi um engano'" [Fonte; Veja]

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Artigo 5º da Constituição Federal do Brasil

TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; XXX - é garantido o direito de herança; XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"; XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regulamento) XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento) LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: (Vide Lei nº 7.844, de 1989) a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (Regulamento) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022) § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º da Constituição) § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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