segunda-feira, 28 de setembro de 2015

A insustentável máquina do Governo do PT


Os 39 ministérios de Dilma custam mais de R$ 400 bilhões por ano e empregam 113 mil apadrinhados. Só os salários consomem R$ 214 bilhões - quase quatro vezes o ajuste fiscal que a presidente quer fazer às custas da sociedade

Izabelle Torres (izabelle@istoe.com.br)



Diante da necessidade imperativa de disciplinar as desordenadas contas públicas, legadas da farra fiscal praticada no mandato anterior, a presidente Dilma Rousseff impôs ao País um aperto de cintos. Anunciou como meta de sua segunda gestão um ajuste fiscal capaz de gerar uma folga de R$ 66 bilhões no Orçamento até o fim do ano. O necessário ajuste seria digno de louvor se as medidas anunciadas até agora pela presidente não tivessem exigido sacrifícios apenas de um lado dessa equação: o dos cidadãos brasileiros. Mais uma vez, a conta da irresponsabilidade fiscal de gestões anteriores sobra para o contribuinte. Ao mesmo tempo em que aumenta impostos, encarece o custo de vida da população, ameaça suspender a desoneração de empresas e retira dos trabalhadores direitos previdenciários e trabalhistas, Dilma Rousseff segue no comando de uma bilionária máquina pública aparelhada, inchada e – o mais importante – ineficiente.
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Na semana passada, pressionada por líderes no Congresso, especialmente do PMDB, a presidente sacou mais uma de suas promessas. “A ordem é gastar menos com Brasília e mais com o Brasil”, disse. A despeito do efeito publicitário indiscutível da frase, a presidente dá sinais de que seguirá na toada já recorrente de dizer uma coisa em público e praticar outra bem diferente no exercício do poder. O governo, na realidade, sempre resistiu em cortar na própria carne. Por isso, permanece desde 2010 com uma colossal estrutura administrativa composta por 39 ministérios, a maioria deles criados para acomodar apadrinhados políticos, cujos custos de manutenção – o chamado custeio – consomem por ano R$ 424 bilhões. Desse total, o gasto com pessoal atinge a inacreditável marca de R$ 214 bilhões, o equivalente a 4,1% do Produto Interno Bruto (PIB) do País. Esse universo de servidores soma quase 900 mil pessoas distribuídas pela Esplanada, sendo 113.869 ocupantes de funções comissionadas e cargos de confiança, as chamadas nomeações políticas baseadas no critério do “quem indica. A credibilidade do governo está no fundo do poço, e é impossível imaginar a sociedade acreditando no ajuste fiscal sem que sejam tomadas medidas radicais para reduzir o tamanho dessa monumental máquina. Sem cortar na própria carne, o governo do PT não tem autoridade para pedir sacrifícios ou falar em ajuste fiscal”, afirmou o senador Álvaro Dias (PSDB-PR).
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Não bastassem os 39 ministérios com seus milhares de cargos de indicação política, o que se vê hoje na Esplanada em Brasília é o claro desperdício do dinheiro público, facilmente ilustrado pelo excesso de regalias e benesses à disposição dos ocupantes do poder. A principal função do ministério da Pesca, por exemplo, é distribuir o seguro-defeso – espécie de seguro-desemprego pago a pescadores. A pouca expressividade da pasta não limita as vantagens e os benefícios de quem garantiu um cargo executivo no órgão provavelmente chancelado por algum partido aliado de Dilma. Segundo apurou ISTOÉ, há carros de luxo com motoristas disponíveis aos sete integrantes da cúpula do ministério para deslocamento em Brasília. O custo estimado com a regalia é de R$ 1,5 milhão por mês. Embora o ministério esteja constantemente ameaçado de extinção, a pasta vem se mantendo com estrutura que chama a atenção. São mil servidores em exercício, sendo 440 indicados políticos.
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O benefício de ter carros e motoristas à disposição não é uma exclusividade do ministério da Pesca. Segundo gestores públicos ouvidos por ISTOÉ que já atuaram em diferentes órgãos do governo petista, pelo menos 28 das 39 pastas permitem a benesse para quem está até cinco níveis da hierarquia abaixo do ministro. Isso sem contar os celulares, os cartões corporativos e uma dezena de assessores cujas funções frequentemente coincidem. No ministério do Turismo, que tem uma estrutura mais enxuta e apenas 268 cargos de confiança, o que causa espécie é a quantidade de garçons e copeiras disponíveis para atender a cúpula da pasta. Segundo um dos servidores, há 16 funcionários para servir água e cafezinho aos executivos do ministério.
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No ministério do Turismo, 16 garçons e copeiras foram

contratados para servir os executivos do órgão

Embora prometa cortar despesas, Dilma e sua equipe econômica não querem ouvir falar em redução de pessoal, que consome muito mais do que os principais programas sociais do governo. O Bolsa Família, por exemplo, receberá R$ 27 bilhões – o correspondente a 12% do que o País gasta com servidores federais. Já a Saúde, considerada área prioritária para os brasileiros em todas as pesquisas realizadas, terá investimentos de R$ 109 bilhões neste ano. Custará, portanto, metade do gasto do governo com o funcionalismo. Atualmente, o ministério da Educação é a pasta com maior número de funcionários da Esplanada e serve para mostrar que o tamanho da máquina está longe de ser sinônimo de eficiência. No órgão, há mais de 44 mil cargos de confiança, além dos 285 mil efetivos. Nos últimos anos do governo Dilma, foram criadas 50 mil novas vagas. Em 2015, se a presidente preservar os recursos previstos para a pasta, serão R$ 101 bilhões destinados a cumprir a promessa utópica de campanha de transformar o Brasil em uma “pátria educadora”. Mas até aqui as demonstrações de gestão dadas pelo MEC são da mais completa ineficiência. Um exemplo é o programa de financiamento estudantil, o FIES. O governo flexibilizou as regras relacionadas aos fiadores dos estudantes e reduziu as taxas de juros. Mas falhou no controle dos preços das mensalidades e forçou a ampliação do programa sem analisar os reflexos financeiros. Um exemplo típico de má gestão em um órgão aparelhado por servidores.
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FARRA DOS CARROS OFICIAIS

Não é rara a utilização dos veículos oficiais pelos ministros

fora do horário do expediente
A Presidência da República figura em segundo lugar no ranking do número de servidores: emprega 6.969 pessoas. Os cargos vêm acompanhados das benesses, o que significam mais e mais gastos com o dinheiro do contribuinte. Em outubro do ano passado, para atender aos seus servidores, a Presidência comprou 130 taças de cristal por R$ 4,5 mil. No apagar das luzes de 2014, além de eletrodomésticos, toalhas de banho e de rosto, o Planalto adquiriu aparelhos de malhação e até roupões de banho. Ao todo, a conta saiu por R$ 262,8 mil. O conjunto de banho completo custou R$ 7,8 mil. Já a aquisição de 20 frigobares, 100 bebedouros e 30 fragmentadoras de papel custou ao órgão R$ 155,7 mil. A Presidência justificou a compra por eventuais atendimentos em cerimônias oficiais. Outros R$ 99,3 mil foram gastos pela Presidência na reposição de aparelhos de ginástica. Na lista, figuram um crossover angular, um banco extensor e outro flexor, um apolete, um crucifixo, duas esteiras eletrônicas e um smith machine (plataforma para a realização de vários exercícios). Segundo o órgão, a aquisição dos equipamentos ocorreu em função da necessidade de manutenção ou melhoria do treinamento de força e do condicionamento físico do pessoal da segurança e para melhoria da qualidade de vida dos servidores.
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UNIDOS PELA REFORMA ADMINISTRATIVA

Os presidentes da Câmara e Senado, Eduardo Cunha e Renan

Calheiros, propõem a redução dos ministérios
A criação desenfreada de ministérios é obra recente da democracia do País e se acentuou na era petista no poder. O ex-presidente Getúlio Vargas (1951-54) contava com apenas 11 pastas de primeiro escalão. Juscelino Kubitschek (1956-61, 13. O governo Fernando Henrique Cardoso terminou seu mandato (1994-2002) com 24 órgãos. Lula (2003-2010), para abrigar a aliança que o elegeu, criou mais 11, chegando a 35 – um recorde até então. Dilma o superou: subiu para 39. O cenário de distribuição de poder em Brasília é uma anomalia especialmente se comparado a outros países, como França, Portugal, Espanha e Suécia, que possuem uma média de 15 ministérios. Para se ter uma ideia do despropósito do aparelhamento, quem hoje discute corte de ministérios como ocorre atualmente no Brasil é o pobre Moçambique, que possui 28 pastas e está sendo pressionado a reduzir a própria estrutura por países que o apóiam financeiramente. “Essa forma de gestão caminha na contramão da história e de tudo aquilo que seria o ideal para a administração pública, não só no Brasil, mas em qualquer País. A criação desses ministérios é uma forma de abrigar a base aliada do governo e acelera ainda mais as distorções dentro da máquina pública”, afirma José Matias-Pereira, professor de administração pública da Universidade de Brasília (UnB).
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A necessidade de enxugamento da máquina administrativa ganhou eco durante a última campanha presidencial. O então candidato à presidência Aécio Neves (PSDB) propôs a fusão de ministérios, de modo a reduzir drasticamente os gastos e a estrutura governamental. Nos últimos dias, foi a vez de o PMDB encampar a bandeira da reforma administrativa. Como se não ocupasse fatia considerável da Esplanada e não exigisse a nomeação de um sem-número de afilhados políticos como condição ao apoio ao governo – a qualquer governo, diga-se – caciques peemedebistas, caso do presidente da Câmara, Eduardo Cunha, querem limitar a 20 o número de ministérios. Um projeto de sua própria autoria já está em tramitação na Casa. Na semana passada, depois de discursar para empresários, o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), engrossou o coro. Afirmou, em tom de ironia, que o momento exigia o lançamento pelo governo do programa Menos Ministérios, numa brincadeira com o programa Mais Médicos. Renan promete apoiar a proposta de Cunha. “Isso vai gerar menos cargos comissionados, menos desperdício e menos aparelhamento. Devemos aproveitar a oportunidade”, disse ele.

Pressionada pelo Congresso e pelos protestos nas ruas, Dilma pode ser forçada a repensar a estrutura da portentosa burocracia que ajudou a criar. No final da última semana, informações oriundas do Planalto deram conta de que um estudo teria sido encomendado à Casa Civil visando à redução no número de pastas. Resta saber se a presidente ficará mais uma vez na retórica ou atenderá ao clamor público. [Fonte: IstoÉ]

ACESSE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL!

Artigo 5º da Constituição Federal do Brasil

TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; XXX - é garantido o direito de herança; XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"; XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regulamento) XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento) LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: (Vide Lei nº 7.844, de 1989) a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (Regulamento) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022) § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º da Constituição) § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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