O principal objetivo deste Blog é fornecer notícias, informações e subsídios relacionados com os acontecimentos políticos e a construção da democracia e da cidadania brasileira neste tempo histórico.
sexta-feira, 30 de novembro de 2012
quinta-feira, 22 de novembro de 2012
O Dia da Consciência Negra é...
I
O princípio que rege a consciência negra é o de igualdade de oportunidade,
que vem seguido de liberdade.
II
Mãos fortes que construirão o Brasil,
Seja na chuva ou no sol,
no calor ou no frio.
III
Pintarão o verde e amarelo da bandeira,
dançando e cantado capoeira.
IV
Zumbi lutou pelo seu povo prisioneiro,
se escondiam na mata,
bem longe do cativeiro.
V
E quando a ordem saiu,
os fazendeiros tinham que mudar de conceito,
mas havia ainda muitas pessoas carregadas de preconceito.
[Miriam Maria Vensso Schemes - 12 anos]
segunda-feira, 19 de novembro de 2012
quinta-feira, 11 de outubro de 2012
Julgamento do mensalão é marco para política, diz Barbosa
O futuro presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e relator do processo do mensalão, ministro Joaquim Barbosa, avalia o julgamento da ação como um "marco" para a sociedade e como um possível "freio de arrumação" para a política brasileira. Em entrevista à rádio Estadão ESPN, na manhã desta quinta-feira, 11, o ministro classificou como um "escracho" a intenção da defesa de parte dos réus do mensalão de recorrer das condenações à cortes internacionais.
"[O julgamento] vai ser um marco não só para a política brasileira. Para a política talvez signifique um freio de arrumação. Mas para a sociedade é um episódio espetacular porque estamos assistindo a Justiça penetrando nos lares das pessoas, o modo de fazer Justiça", afirmou o ministro, que nessa quarta, 10, foi confirmado como o próximo presidente da Corte.
Joaquim Barbosa relativizou as críticas à condução do processo. "As provas estão lá em abundância. O que tem havido é tentativa de politização de um resultado negativo para essa ou aquela pessoa. E quanto a isso, cada um tem a liberdade de fazer o que bem entende", ponderou.
Após a condenação por maioria de votos, o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu e o ex-presidente do PT José Genoino afirmaram que a decisão da Corte foi política e reforçaram a tese da defesa de que faltam provas sobre atuação de ambos no esquema.
Cortes internacionais. Sem citar nomes, o ministro voltou a criticar declarações de alguns advogados de defesa dos réus de que pretendem recorrer a cortes internacionais. Joaquim Barbosa lembrou que as decisões do Supremo são soberanas e não subordinadas a outras instâncias. "[Esse posicionamento] é um escracho para com as nossas instituições e mostra que essas pessoas que estão comandando esse movimento não pensam no País. Não pensam na consolidação das nossas instituições. Só pensam em si mesmas, em grupos e facções."
Mensalão tucano. O ministro Joaquim Barbosa também, relator do chamado mensalão tucano, afirmou ainda não haver previsão de quando a ação será julgada. O escândalo envolve o desvio de recursos para a campanha do tucano Eduardo Azeredo ao governo de Minas Gerais, em 1998.
Segundo ele, apesar de o caso ser mais antigo do que o mensalão ligado ao PT, conhecido em 2005, a denúncia só foi recebida pela Corte em 2009 - dois anos depois da ação atualmente em julgamento. "O mineiro só veio à tona por causa do processo que está sendo julgado. Ele estava escondido. Não há como ter tramitação idêntica", disse.
Como Barbosa assume a presidência do Supremo em novembro, a relatoria da ação será transferida a outro ministro, de acordo com o regimento da Corte. [Fonte: Estadão.br.msn.com]
quarta-feira, 10 de outubro de 2012
Justiça determina que Maluf devolva R$ 21 milhões à prefeitura
SÃO PAULO - Uma decisão da Justiça de São Paulo obriga o deputado federal Paulo Maluf (PP) a devolver R$ 21,3 milhões aos cofres municipais. Os valores são referentes ao prejuízo que a prefeitura de São Paulo sofreu com papéis do Tesouro Municipal no chamado "escândalo dos precatórios". A decisão é da juíza Liliane Keyko Hioki, da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que acatou pedido do Ministério Público.
O dinheiro deve ser depositado no prazo de quinze dias, "sob pena de acrescer à dívida o percentual de 10% a título de multa", conforme determina a juíza no acórdão.
Os requerentes da ação são petistas, que à época faziam oposição a Maluf, entre eles os deputados federais José Mentor, Carlos Zarattini, o deputado estadual Adriano Diogo e o atual ministro da Justiça, José Eduardo Cardoso. Na atual eleição, Maluf apoia o candidato petista Fernando Haddad.
Segundo a Justiça, o esquema, com a anuência de Maluf, foi coordenado pelo então secretário municipal Celso Pitta, que sucedeu Maluf na Prefeitura de São Paulo. O ex-prefeito morreu no final de 2009.
Na gestão de Maluf, foram lançadas LFTMs (Letras Financeiras do Tesouro Municipal) para supostamente pagar precatórios, mas o dinheiro das operações acabou desviado para outras finalidades.
Por meio de sua assessoria de imprensa, Maluf afirmou que não tem responsabilidade sobre as operações e que o "processo ainda está em discussão na Justiça". [Fonte: Yahoo]
terça-feira, 24 de julho de 2012
sexta-feira, 15 de junho de 2012
Paulo Maluf e Daniel Dantas estão no mapa da corrupção mundial
O Banco Mundial lançou um banco de dados que reúne informações sobre 150 casos internacionais onde houve, comprovadamente, a movimentação bancária de um montante igual ou superior a US$ 1 milhão relacionado à corrupção e desvio de dinheiro.
Os dados foram obtidos através de investigações, que ocorreram entre 1980 e 2011, feitas a partir de documentos (processos e registros corporativos) e entrevistas com auditores e instituições financeiras. O internauta pode buscar por país casos de pedido de retorno de dinheiro desviado em contas bancárias no exterior.
A proposta é estruturar um mapeamento global de iniciativas dedicadas a promover a transparência, visando coibir a corrupção ao redor do mundo. [Fonte: Yahoo]
sexta-feira, 18 de maio de 2012
Habeas Data!
Entrou em vigor ontem, 16 de maio, a Lei de Acesso à Informação, que permite que os cidadãos requisitem dados públicos. Com isso, os órgãos terão que abrir suas caixas-preta e divulgar informações que, muitas vezes, estavam escondidas, trancadas a sete chaves . É um grande ganho para um país que desde os tempos imperiais sempre se colocou como inacessível à população.
Uma tradição cultural, um legado histórico: o Estado brasileiro sempre foi visto como propriedade de seus governantes, e a população seria ignorante e não conseguiria entender os dados, interpretando-os de maneira errada, levando a prejuízos políticos.
Parênteses: durante um tempo trabalhei no governo do Estado de São Paulo, e justamente com dados e indicadores. Lembro de várias reuniões, nas mais diversas secretarias, nas quais eu insistia na relevância de alguns dados, na importância de publicarmos. Raras, raras vezes não ouvi discursos inflamados dizendo que não iam liberar os dados porque eram ruins para governo, que os adversários políticos iam usar eleitoralmente...
E não adiantava a réplica, dizer que eram dados públicos, que a população tem direito a ter acesso... como os dados depunham contra a ação do governo, a resposta era sempre que eles não faziam sentido sem tais e tais mediações, e que, por isso, não liberariam em nenhuma hipótese. E não liberaram. Ponto. Fecha parênteses.
A ideia de republicano, da coisa pública, ainda é capenga por aqui. Os governos, via de regra, agem com lógica privada, como se fossem donos do Estado e das informações. O público, assim, é entendido como uma agente desestabilizador, que não tem a menor capacidade de entender um governo e muito menos suas escolhas.
Esta iniciativa, a despeito de conter ainda várias falhas, é mais que salutar. Por ela poderemos saber, por exemplo, quanto ganha um funcionário do executivo federal, inclusive as bonificações, auxílios, ajudas de custo, e "jetons", aquela grana que recebem por participar de comissões e conselhos. Muito comum é premiar um amigo com a nomeação nestes conselhos e comissões, sem atentar à competência ou conhecimento do assunto. Muitas vezes os jetons representam uma boa fatia da renda mensal, sem que nós, contribuintes, saibamos.
Os outros poderes e as instâncias municipais e estaduais ainda não disciplinaram suas regras, e, pelo visto, tentarão resistir à esta publicização com os argumentos dos mais variados. Claro, querem resistir ao controle público, manter-se autocráticos e impenetráveis, afinal, não acham que devem satisfação à população, são superiores à massa ignorante.
A lei vem tardiamente, mas veio. É uma excelente oportunidade para que a sociedade tome conta do Estado e controle o governo, numa inversão da nossa história. Está mais que na hora de acabarmos com a política do "O que é bom a gente mostra, o que é ruim a gente esconde". [Fonte: Yahoo - Por Walter Hupsel | On The Rocks ]
sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012
Ficha Limpa: veja como votaram os ministros do STF
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira (16/02/2012) pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa e pela aplicação das regras nas eleições municipais de outubro deste ano. Sete ministros consideraram constitucional o artigo da lei que prevê a inelegibilidade de políticos condenados em órgão colegiado. Outros quatro foram contra por considerarem que ninguém pode sofrer restrições até que haja uma sentença transitada em julgado (sem possibilidade de recursos).
A lei surgiu a partir da iniciativa popular, tendo recebido 1,6 milhões de assinaturas colhidas pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral. O projeto de lei foi ao Congresso em setembro de 2009. Na Câmara, foi aprovada sob a forma de substitutivo, incluindo mais nove projetos similares que tramitavam naquela Casa. O texto final foi aprovado pelo Plenário do Senado no dia 19 de maio de 2010 e enviado à sanção presidencial. O então presidente Luis Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei. Mas a mesma foi questionada no Supremo, pela validade no mesmo ano da eleição e assim não entrou em vigor, nas eleições de 2010.
Veja abaixo como votou cada ministro, conforme divulgação do STF
Em 9 de novembro, o ministro Luiz Fux, relator das ações, apresentou voto favorável à aplicação da lei. No mesmo dia, Joaquim Barbosa pediu vista para analisar melhor o processo. Em 1º de dezembro de 2011, Barbosa e o próximo a votar, ministro Dias Toffoli, pediu vista. O julgamento foi retomado nesta quarta (15), quando três ministros votaram, e foi concluído nesta quinta, com o voto de outros seis ministros.
Luiz Fux, relator, votou em 9 de novembro de 2011, a favor da inelegibilidade para condenados por órgão colegiado. "A lei encontra lastro na segurança jurídica. Uma expectativa é legítima quando o sistema jurídico reconhece sua razoabilidade. É razoável a expectativa de candidatura de um indivíduo já condenado por decisão colegiada? A resposta há de ser negativa. [...] A presunção de inocência sempre tida como absoluta, pode e deve ser relativizada por princípios eleitorais como os da lei complementar 135 [ficha limpa]. O diploma não está a serviço de perseguições políticas."
Joaquim Barbosa, votou em 1º de dezembro, a favor da inelegibilidade. “É chegada a hora de a sociedade ter o direito de escolher e o orgulhar-se poder votar em candidatos probos sobre os quais não recaia qualquer condenação criminal e não pairem dúvidas sobre mal versação de recursos públicos".
Dias Toffoli, votou em 15 de fevereiro, contra a inelegibilidade. "A declaração universal de direitos humanos aprovada pela Asembleia Geral da ONU em 1948 proclama que toda pessoa acusada de delito tem direito à presunção de inocência. [...] A lei complementar nº 135 é reveladora de profunda ausência de compromisso com a boa técnica legislativa. É uma das lei recentemente editadas de pior redação legislativa dos últimos tempos. Leis mal redigidas às vezes corrompem o propósito dos legisladores e o próprio direito."
Rosa Weber, votou, em 15 de fevereiro, a favor da inelegibilidade. "A Lei da Ficha Limpa foi gestada no ventre moralizante da sociedade brasileira que está agora exigir dos poderes instituídos um basta. [...] Entendo que a democracia se concretiza num movimento ascendente operando da base social para as colunas dos poderes instituídos que devem emprestar ressonância às legítimas expectativas da sociedade."
Cármen Lúcia, votou, em 15 de fevereiro, a favor da inelegibilidade. "Se o ser humano se apresenta inteiro, quando ele se propõe a ser um representante dos cidadãos, a vida pregressa compõe a persona que se oferece ao eleitor e o seu conhecimento há de ser de interesse público. Não dá para apagar. A vida não se passa a limpo a cada dia. A vida é tudo o que a gente faz todos os dias. O direito traça, marca e corta qual é a etapa dessa vida passada que precisa ser levada em consideração."
Ricardo Lewandowski, votou, em 16 de fevereiro, a favor da inelegibilidade. "Estamos diante de um diploma legal que conta com o apoio expresso explícito dos representantes da soberania nacional."
Carlos Ayres Britto, votou, em 16 de fevereiro, a favor da inelegibilidade para condenados por órgão colegiado. "O povo cansado, a população saturada, desalentada, se organizou sob a liderança de mais de 60 instituições da sociedade civil, entre eles CNBB e OAB. O povo tomou essa iniciativa. [...] Essa lei é fruto do cansaço, da saturação do povo com os maus tratos infligidos à coisa pública."
Gilmar Mendes, votou, em 16 de fevereiro, contra a inelegibilidade. "As mazelas do Judiciário não podem ser suplantadas com o sacrifício das garantias constitucionais da celeridade e da presunção de inocência. [...] Eu já nem me preocupo mais com essa lei, mas com o convite que pode se fazer para que o legislador a atualize para introduzir novos fatos e situações casuísticas."
Marco Aurélio Mello, votou, em 16 de fevereiro, a favor da inelegibilidade. "Não tenho como inconstitucional, para chegar-se ao objetivo maior da lei complementar 135 [ficha limpa], não tenho como inconstitucional decisão proferida por órgão colegiado. [...] Qualquer crime é conducente à inelegibilidade? Não. Há um rol exaustivo que revela práticas que merecem quase que a excomunhão maior.". Obs. Apesar de ser favorável à lei, Marco Aurélio se disse contra a legislação ser aplicada para condenações anteriores à junho de 2010.
Celso de Mello , votou, em 16 de fevereiro, contra a inelegibilidade. "É necessário banir da vida pública pessoas desonetas, mas é preciso respeitar as regras da Constituição. [...] A Câmara e o Senado não podem transgredir, seja por projeto de iniciativa popular ou emenda constitucional, o núcleo de valores da Constituição que confere identidade à Carta da República, aquele núcleo de valores cuja eventual transgressão pode resultar em virtual aniquilação da própria identidade constitucional."
Cezar Peluso, votou, em 16 de fevereiro, contra a inelegibilidade para condenados por órgão colegiado. "O que se quer preservar é a condição do réu, enquanto não for julgado, de não ser tratado como era antes da Revolução Francesa, como coisa. [...] O réu é uma coisa sagrada e, enquanto nao for condenado, nenhuma medida restritiva pode ser tomada enquanto não houver uma atitude de caráter definitiva." [Fonte: CapitalNews]
Supremo valida Lei da Ficha Limpa para eleições deste ano
O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou hoje a validade da Lei da Ficha Limpa para as eleições municipais deste ano. A decisão torna inelegíveis por oito anos políticos cassados, que renunciaram ao mandato para fugir de processo de cassação e os condenados criminalmente por órgão colegiado, independente de o caso ter sido ou não julgado em última instância.
A Lei da Ficha Limpa foi aprovada pelo Congresso e promulgada pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 2010, a partir de um projeto de iniciativa popular que coletou 1,3 milhão de assinaturas. O julgamento da lei era aguardado com expectativa pelos partidos políticos, devido ao seu impacto na escolha dos candidatos a prefeitos e vereadores para o próximo pleito. A decisão do STF deve aposentar políticos de expressão nacional.
Foto: AE
Voto da ministra Rosa Weber praticamente definiu o julgamento, uma vez que a posição dos outros cinco ministros favoravelmente à aprovação da Ficha Limpa já era conhecida
Na retomada do julgamento, esta quinta-feira, seis ministros apresentaram seus votos: Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Celso de Mello, além do presidente do STF, Cezar Peluso. Lewandowski, Britto e Marco Aurélio seguiram o ministro Joaquim Barbosa, que votou pela constitucionalidade da lei.
Também votaram pela aplicação da Ficha Limpa o relator da matéria, ministro Luiz Fux, além de Carmem Lúcia e Rosa Weber – cujo voto praticamente definiu o julgamento, uma vez que a posição dos outros cinco ministros favoravelmente à aprovação da lei já era conhecida. Foram contrários à Ficha Limpa os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Celso de Mello e Cezar Peluso.
A sessão já se iniciou com polêmica entre os ministros. Primeiro a ler seu voto, Lewandowski defendeu a "moralidade" na vida pública e afirmou que a matéria conta com "apoio explícito de representantes da soberania nacional". "A questão não foi tratada de afogadilho no Congresso Nacional, mas objeto de discussões profundas", destacou Lewandowski.No início do ano, o STF decidiu que a lei não valeu para o pleito passado. Agora, porém, a Corte se debruçou sobre aspectos constitucionais da norma, levando em conta dois pontos principais: se políticos que renunciaram a mandatos ou que foram condenados pela Justiça antes da existência da lei poderiam ser eleitos; e se quem tem condenação por um órgão colegiado, porém sem decisão de última instância, estaria inelegível.
Porém, foi logo questionado pelo colega Celso de Mello, que argumentou que a Ficha Limpa viola garantia fundamental prevista na Constituição, que considera que ninguém é considerado culpado até decisão definitiva da Justiça. “Pode o Congresso, sob ponderação de valores, submeter garantias individuais? Um direito fundamental é marginalizado”, ponderou Mello.
Autor do sexto voto, portanto definidor do placar do julgamento, Ayres Britto afirmou que a fiscalização sobre os candidatos deve "ser mais dura", porque "a nossa história não é boa". "Nossa tradição é péssima em relação ao respeito ao erário", assinalou Britto. "A Constituição mandou considerar a vida pregressa do candidato, que não pode estar imersa em nebulosidade no plano ético".
'Confisco de cidadania'
Para Gilmar Mendes, no entanto, a Ficha Limpa é resultado da "imprecisa vontade do povo". "Se levar em conta a vontade do povo, a qual devemos dar prevalência? À iniciativa popular que é representada por grupos de interesse, muitas vezes podendo ser manipulada pelas campanhas dos meios de comunicação, ou àquela legitimamente manifestada e apurada nas urnas?", interrogou o ministro.
Também contrário à lei, o presidente do STF, Cezar Peluso afirmou que a Ficha Limpa é "um confisco de cidadania". "A lei foi feita para reger comportamento futuros então deixa de ser lei e, a meu ver, passa a ser um confisco de cidadania. O Estado retira do cidadão uma parte da sua esfera jurídica de cidadania abstraindo a sua vontade", disse.
Histórico
A Lei da Ficha Limpa entrou em vigor em junho de 2010, mas, devido a uma decisão do STF, não valeu para as eleições daquele ano. Para garantir a validade da lei em 2012, duas ações para atestar sua constitucionalidade foram propostas. Uma foi impetrada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e outra pelo PPS.
No sentido contrário, a Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) foi ao STF pedindo que um dos dispositivos da lei seja considerado inconstitucional. No caso, o que impede a candidatura de um político que tenha sido excluído do exercício de sua profissão por decisão do órgão profissional competente.[Fonte: IG]
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Artigo 5º da Constituição Federal do Brasil
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regulamento)
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento)
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: (Vide Lei nº 7.844, de 1989)
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (Regulamento)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)
LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º da Constituição)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

