quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Cassado, Cunha ‘estrela’ vídeo que denuncia corrupção no mundo


Agora cassado, o ex-presidente da Câmara Eduardo Cunha virou ‘garoto propaganda’ de uma campanha contra a corrupção no mundo. A informação é do jornal Estado de S. Paulo

A entidade Transparência Internacional, com sede em Berlim, lançou um vídeo promocional ‘estrelado’ por Cunha que busca divulgar para a população mundial o uso da estratégia “trust” pelos corruptos.

Segundo o vídeo, que apelida o ex-deputado como “Mr. Trust do Brasil”, a entidade analisou 213 casos de corrupção em 80 países. Do total, 70% usaram “algum tipo de veículo secreto” para guardar dinheiro ilícito.
“Um desses veículos é o Trust”, aponta a Transparência Internacional. A estratégia, segundo a entidade, permite que pessoas transfiram ativos a um administrador, que pode gerenciar em nome de um grupo ou de uma pessoa. A campanha alerta que esse mesmo trust pode ser usado para “esconder ativos”. 
Cunha é grande beneficiário de um trust, que por sua vez usa um banco suíço, segundo a Transparência Internacional.
Ao apresentar Cunha, a entidade com sede na Alemanha diz que “Mr. Trust é um dos políticos mais poderosos investigados pelo Ministério Público” e mostra como o inquérito se refere a seu papel no “escândalo de corrupção da Petrobras”.
O vídeo explica também a mentira contada pelo ex-deputado na CPI da Petrobras, que fez com ele respondesse o processo que culminou na sua cassação. “Procuradores suíços localizaram quatro contas relacionadas a ele e sua esposa em um banco na Suíça”, diz a entidade.
“No total, as autoridades brasileiras estão pedindo de volta do Mr. Trust (Cunha) e de sua mulher US$ 30 milhões”, diz a campanha.
“Não sabemos para onde o dinheiro foi. Mas sabemos que o Mr. Trust gastou US$ 42 mil em uma semana de compras em Miami”, aponta o vídeo, que também cita estadias em hotéis de luxo. Cunha diz desconhecer as contas, mas admite ser um “beneficiário” de um trust.

OBJETIVO
O vídeo termina com uma mensagem: “Existem muitos Mr. Trusts pelo mundo. Ajude a desmacará-los”.
Por meio do vídeo, a Transparência Internacional deseja mostrar que, tanto ela quanto outras entidades “lutam para que se esclareça quem se beneficia de trusts”. Isso, segundo, eles ajudaria a reduzir a corrupção.

Temer se aposentou com 55 anos e ganha mais de R$ 30 mil



Extrato do Portal da Transparência, do governo do Estado de São Paulo
 
A proposta de reforma da Previdência em estudo pelo governo do presidente interino Michel Temer prevê que um trabalhador terá de completar 70 anos de idade para ter direito à aposentadoria integral  – em um primeiro momento 65 anos para homens e 62 para mulheres e depois, em uma segunda etapa, 70 anos para ambos os sexos.
Para Temer, as mazelas do país só serão corrigidas com sacrifício e prejuízo do trabalhador. Enquanto isso, ele próprio goza de aposentadoria fora dos padrões dos assalariados brasileiros.
Temer requereu sua aposentadoria como procurador do estado de São Paulo em 1996, quando tinha apenas 55 anos de idade. Já se vão 20 anos que Temer foi aposentado. Não fosse a jovialidade dele na época, o salário é de humilhar qualquer trabalhador aposentado pelo INSS.
Dados do Portal da Transparência do governo do Estado de São Paulo mostram que Michel Miguel Elias Temer Lulia, nome de registro do presidente interino Michel Temer, teve rendimentos brutos de R$ 45.055,99 no mês de junho deste ano, valor bem acima do teto permitido pela Constituição. Descontados R$ 14.442,75 que ultrapassaram o teto, Temer recebeu mais de R$ 30 mil brutos. Com o imposto de renda, o líquido ficou em R$ 22.082,70.
Esse valor é um absurdo quando comparado com o que recebe a grande maioria dos aposentados do país. O valor médio dos benefícios concedidos pelo INSS, em maio de 2016, foi de R$ 1.303,58 para os trabalhadores urbanos e de R$ 880,84 para os rurais.
Pesquisa da Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social mostra que mais 21 milhões de aposentados e pensionistas, de um total de 31,5 milhões, estão recebendo, atualmente, um salário mínimo. O número equivale, de acordo com a associação, a 71,6% dos beneficiários.
Que a Previdência se tornou deficitária não é novidade e que é preciso uma reforma está mais que evidente. Mas existem muitas formas de se reformar a Previdência.
Não consta nos planos de Temer acabar com as isenções, que representam quase a metade do déficit da Previdência hoje. Também não está na planilha uma proposta clara e eficiente de combate à sonegação por parte das empresas e de formalização ao mercado de trabalho. Outra proposta seria acabar com as aposentadorias milionárias. Benefícios como o de Temer, de R$ 30 mil, não podem existir num país em que mais de 70% dos aposentados recebem salário mínimo. Só essas medidas já seriam suficientes para cobrir o déficit.
A ideia de reduzir ainda mais a renda dos mais pobres é um equívoco. Quanto mais pobres o país tem, menos desenvolvimento. É a lógica da miséria. Os países que se deram bem entenderam muito cedo que, para a economia crescer, a população precisa ter poder aquisitivo.
O pacote de reforma da Previdência teria de ser amplo, não atacando somente um lado do problema, que é a aposentadoria com pouca idade. Sem medidas amplas, que ataquem todos os problemas, não será possível estabelecer um sistema de aposentadorias digno de todos os brasileiros, com aumento do valor médio pago hoje.[Fonte; Yahoo]

Finalmente! Lula será preso.

“Não vejo espaço para uma decisão diferente da anterior”, diz a nova presidente do STF, Carmem Lúcia, em relação a prisão a partir da segunda instância.



Fim de linha! Lembranças ao Zé.
Boa, ministra! Agora tamos em 1×1. A senhora convidou o suspeito, investigado, acusado e processado ex-presidente Lula para a sua cerimônia de posse. Já sei, já sei… coisa de protocolo, demonstração de imparcialidade, etc. Não concordo, mas já foi. Passou. Boas falas, agora.
A mim me ficou claro que o plenário não irá rever a decisão anterior de já enjaular os criminosos a partir da decisão de segunda instância. Ótimo! Assim, tão logo o líder da facção petista seja julgado e condenado em primeira instância, o que deverá acontecer até novembro deste ano, e tão logo recorra e perca, em mais um ano, no máximo, irá fazer companhia ao amigo e companheiro eterno José Dirceu. Isto se o Dr. Moro não convidá-lo para conhecer a PF de Curitiba antes. Quem sabe os dois (Lula e Dirceu) não chamam Eduardo Cunha para formar uma rodinha de dominó? Se dermos sorte, em breve haverá duas duplas com a chegada de Renan Calheiros. Diliça, hein?!?

A entrevista da ministra, à excelente Renata Lo Prete, da Globo News, foi maravilhosa. Serena, educada, sincera e justa. Muito justa nas palavras. Não me contive na sua fala ao final (sobre a não-festa da posse) e me emocionei. E imediatamente me lembrei do seu antecessor. Que diferença de classe e de princípios. Meu Deus!, o lulopetismo nos deixou heranças terríveis. Ricardo Lewandwski é a pura representação do jeito de ser, pensar e operar desta gente vermelha. Não vejo a hora de o Brasil definitivamente jamais ouvir falar nestas figuras todas novamente. Será a verdadeira independência do país. Será o novo 7 de setembro!

 Ricardo Kertzman 

Organograma da denúncia feito pelo Ministério Público Federal (MPF) (foto: Reprodução/MPF )


ACESSE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL!

Artigo 5º da Constituição Federal do Brasil

TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; XXX - é garantido o direito de herança; XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"; XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regulamento) XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento) LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: (Vide Lei nº 7.844, de 1989) a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (Regulamento) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022) § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º da Constituição) § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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