terça-feira, 18 de março de 2025

OPERAÇÃO CALA A BOCA BRASIL: A verdade por trás do desespero do governo Lula para censurar as redes sociais

 


Durante décadas, ouvimos a hipócrita esquerda berrar sobre a ditadura militar no Brasil, mas o que eles queriam mesmo era impor ao povo uma ditadura comunista que serve aos interesses das elites financeiras e corporativas. Desde que o bandido Lula foi colocado na presidência através de um Golpe de Estado orquestrado e patrocinado pela CIA/USAID e governo Biden, eles montaram um Complexo Industrial da Censura no país com ajuda da GloboLixo, ONGs e do judiciário maçônico.

O Deep State não pode funcionar se a sua máquina de propaganda não funcionar. Eles perderam o controle da narrativa e da percepção pública e a rede social X representa a maior ameaça ao seu aparelho de lavagem cerebral. Quando o Twitter estava sob o controle dos fundos de investimento Vanguard/BlackRock, o Deep State podia censurar quem quisesse, mas depois que a empresa foi vendida para Elon Musk, as coisas mudaram e o Deep State está em pânico pois as pro$tituta$ da grande mídia perderam a credibilidade.

Mas a quadrilha petista e seus comparsas corruptos no Congresso e judiciário não contam mais com a ajuda a CIA/USAID e do governo Biden. Lula não pode mais pedir ajuda ao papa jesuíta que está morto. A organização criminosa que os ajudou não existe mais e o governo Trump já deixou claro que a quadrilha que se apossou do Brasil, ilegalmente, é uma AMEAÇA AOS INTERESSES AMERICANOS ATUAIS. O PT e seus comparsas banqueiros transformaram o Brasil num narcoestado.

Há um forte lobby no Congresso Americano, por parte dos republicanos, para incluir duas facções criminosas brasileiras na lista de grupos terroristas. Se isso ocorrer, os advogados de bandidos do STF, ao proibir ações contra uma das facções no Rio de Janeiro, perderá sua legitimidade e sofrerá penalidades.

O juiz do Supremo Tribunal Federal, Flávio Dino, nomeado por Lula, tem livre acesso ao território da facção criminosa “Comando Vermelho”: Em 1 de março de 2023, Dino visitou líderes no Rio. No dia seguinte, Luciane Farias, esposa de um dos chefes do Comado Vermelho, se encontra com Dino. O governo Trump tem todas as provas para derrubar o governo Lula e o judiciário.

https://twitter.com/SANTNWSCL/status/1897041606085390404

Os EUA é o pais mais poderoso do mundo economicamente, militarmente e tecnologicamente. E foi por isso que o governo Biden conseguiu derrubar Bolsonaro. Desde 21/02/1871, os Estados Unidos da América funcionou como uma corporação governada do exterior pela Coroa Britânica e pelo Vaticano, que recebiam sua parte anual dos lucros, ou seja, os impostos do povo americano.

Isso era feito através da Reserva Federal dos Rothschild, os “banqueiros do Vaticano”. Os presidentes dos EUA eram nomeados CEOs da US. Corporation. Mas Joe Biden foi o último CEO da falida Corporação dos Estados Unidos, pois Donald Trump a encerrou legalmente. Agora que os Estados Unidos não são mais uma corporação sob controle do Vaticano, o presidente Trump poderá fazer o que quiser pois tem muito mais poder agora do que os CEOs da US. Corporation. Trump é o Rei do Mundo agora.

Trump está de olho no Brasil, e se ele quiser derrubar o ilegítimo governo Lula ele o fará, pois dispõe de todos os meios para fazer isso. Trump está derrubando a ONU, OTAN, OMS, Vaticano, Coroa Britânica, Ucrânia e União Europeia e a putada petista e seus comparsas golpistas acham que poderão lutar contra o homem que está aniquilando o satânico Deep State internacional?

Aprendam. Em breve serão Lula e seus advogados no STF. A quadrilha não tem mais para onde correr. O ditador Zelensky entendeu que não passa de um cadáver ambulante e que os ditadores nazistas da moribunda União Europeia, que o apoiaram, também estão fodidos.

-Sexta-feira: Zelensky lança um ataque e se recusa a assinar acordo de minerais na Casa Branca.

-Sábado/Domingo: Zelensky foge para Londres para implorar dinheiro da Europa, eles lhe dão uma quantidade minúscula de fundos e dizem-lhe para ir implorar perdão a Trump.

-Segunda-feira: Trump diz que se Zelensky não vier à mesa pronto para a paz, então ele “não durará muito”. Horas depois, Trump corta todas as vendas de armas, ajuda, financiamento, estoques, etc., até Zelensky se comprometer com um acordo de cessar-fogo e paz.

-Terça-feira: Zelensky está pronto para se comprometer com um acordo de paz, a primeira coisa esta manhã. Você acabou de testemunhar a Arte da Guerra de Sun Tzu em tempo real. Trump forçou Zelensky a se submeter. Zelensky estava tentando manter a guerra, então Trump jogou o martelo nele. Trump essencialmente disse a Zelensky que ou ele encerra esta guerra, ou Trump deixará Putin matá-lo.

Com a nova aliança Rússia/EUA, a Rússia pode ocupar toda a Europa Ocidental em poucas semanas sem se preocupar com uma retaliação militar dos EUA. O que vai acontecer é que os nazistas europeus terão que se render à Rússia pois eles não tem mais proteção da máquina de guerra do Pentágono que sustenta a OTAN.

Putin quer julgamentos dos crimes de guerra dos assassinos em massa nazistas. Aqui você pode ver o grupo dos satanistas pedófilos assassinos que os russos querem levar à justiça:


Texto de Karina Michelin

O regime Lula está retomando sua obsessão de taxar as big techs, avançando com um projeto de confisco disfarçado de regulação. Entre as principais empresas na mira estão a Meta (WhatsApp, Instagram e Facebook), Alphabet (Google e YouTube), Microsoft, Amazon, Apple e Netflix. O pretexto usado pelo regime é destinar os recursos para “subsidiar” o acesso à internet para “pessoas de baixa renda”, mas todos sabemos que se trata de mais uma manobra para alimentar o seu esquema de controle estatal e financiar narrativas esquerdistas.

O ministro das Comunicações de Lula, Juscelino Filho, já deixou claro que a taxação das big techs é prioridade, e o regime pretende enviar o projeto ao Congresso até o final do primeiro semestre. Segundo ele, o debate será “complexo”, mas está confiante no avanço da proposta graças ao alinhamento entre as presidências da Câmara e do Senado com o governo—ou seja, um teatro já ensaiado, onde a única certeza é o conluio entre os três poderes para extorquir o setor privado e reforçar seu domínio sobre a informação?

A ideia de estrangular financeiramente as plataformas digitais não é nova e já vinha sendo costurada nos bastidores. Inicialmente, o “governo” queria apresentar o projeto no ano passado, mas, segundo o ministro, a proposta foi “adiada por falta de espaço na agenda”—na prática, uma forma de esperar o momento mais oportuno para atacar. Agora, o tema volta com força total e será empurrado goela abaixo do Congresso nos próximos meses.

Além disso, o regime está discutindo outras frentes de taxação das big techs, como cobrança pelo uso de rede, aumento no Imposto de Renda, tributo sobre serviços de streaming e contribuição para o jornalismo do consórcio, ou seja, dinheiro público irrigando a imprensa chapa-branca, enquanto a censura persegue quem ousa se opor.

O Brasil é hoje um dos países mais repressivos do Ocidente, onde a Suprema Corte atua como um comitê de censura, silenciando vozes dissidentes, perseguindo opositores políticos e criminalizando qualquer pensamento que desafie o regime. Agora, com essa nova investida tributária, o objetivo é claro: estrangular financeiramente as big techs para controlar de vez o fluxo de informação no país.

Se Davi Alcolumbre e Hugo Motta derem sinal verde a esse assalto institucionalizado, serão cúmplices da destruição do livre mercado e da última fronteira da liberdade de expressão que ainda resta no Brasil.

A verdade por trás do desespero do governo Lula para censurar as redes sociais

Arthur Machado

Existe uma união entre o absolutismo administrativo: Receita federal, Banco Central, Ministério Público e o Judiciário. Esses órgãos estão se unindo para estabelecer padrões de controle, conjugados com perseguição a quem discordar dos mecanismos de controle e extorsão, que tem sido criados pelo Estado brasileiro para retirar tudo dos cidadãos.

O povo brasileiro está virando um animal de estimação do autoritarismo estatal que tem usado seu poder para extorquir e defraudar, estão transformando o Brasil em uma máquina de extorsão do cidadão comum , violando os direitos individuais e patrimoniais mínimos . A situação é gravíssima.

O governo brasileiro virou uma organização criminosamente institucionalmente legítimada. Todo o crescimento da autoridade estatal é uma diminuição da liberdade de cada um, cada aumento dos recursos públicos uma amputação no rendimento de alguém. O Brasil foi capturado pelo desonesto absolutismo burocrático.

Os comunistas berram tanto contra o regime militar dos anos 60 pois na época não existia as lavanderias de dinheiro com os impostos dos brasileiros como acontecia antes de depois do regime militar. Tudo o que os comunistas desejam é roubar e escravizar a população pois o comunismo é um culto satânico anti-humano criado pelos demônios jesuítas e financiado pelos banqueiros e oligarcas.

Nos governos comunistas do PT, os bancos e o mercado financeiro tiveram lucros recordes explorando a população. Os comunistas são as pro$tituta$ da oligarquia financeira e corporativa. O comunista Lula é um Robin Hood ao contrário, ele rouba dos pobres para dar aos ricos. Tudo o que seu governo ilegítimo faz é roubar, humilhar e censurar a população para proteger sua quadrilha de bandidos e aquelas elites maçônicas financeiras e corporativas que o apoiam.

Fonte: https://www.stylourbano.com.br/a-verdade-por-tras-do-desespero-do-governo-lula-para-censurar-as-redes-sociais/

ACESSE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL!

Artigo 5º da Constituição Federal do Brasil

TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; XXX - é garantido o direito de herança; XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"; XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regulamento) XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento) LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: (Vide Lei nº 7.844, de 1989) a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (Regulamento) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022) § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º da Constituição) § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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